Josias de Souza
23/11/2012 - 18:25
O Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu pedido de indenização feito por um pedreiro contra a empresa baiana
Padrão Engenharia Ltda. Em fevereiro de 2003, dez dias depois de ter sido
contratado, o trabalhador caiu de um andaime de dois metros de altura. O
acidente resultou numa avaria na coluna cervical. Socorrido com imperícia, o
acidentado ficou paraplégico.
A coisa aconteceu na cidade de
Vitória da Conquista. Após a queda, o pedreiro foi levado ao Hospital de Base,
uma casa de saúde pública. Sentia fortes dores. Acomodaram-no numa maca. Teve
de esperar para ser atendido. O médico que assistiu o paciente receitou-lhe uma
injeção do remédio Voltarem. E mandou-o para casa. A alta hospitalar revelou-se
desastrosa.
Como as dores persistiram, o
pedreiro retornou ao hospital. Dessa vez, foi internado. Mas já era tarde.
Ficou paraplégico. A suspeita de erro médico levou o acidentado a acionar na
Justiça o doutor e o hospital. Condenado à cadeira de rodas, o trabalhador
decidiu mover também uma ação contra seu empregador na Justiça do Trabalho.
Prevaleceu na primeira instância. Porém…
O TRT da Bahia revogou a
decisão que condenara a Padrão Engenharia a indenizar o pedreiro. Alegou-se que
o reclamante fora vítima de uma fatalidade e não havia provas que apontassem
para a culpa da empresa. A sentença do TRT anotou: O empregado “não sabe a quem
responsabilizar pela sequela a que foi acometido, se ao seu empregador, para
quem prestou serviços em obra de acabamento no interior do imóvel e que teria
motivado a queda dez dias após a sua admissão, ou se ao médico e ao hospital,
que lhe prestaram os primeiros socorros e negligenciaram o tratamento
emergencial que deveria ter tido, cometendo erro médico crasso.”
Inconformado, o pedreiro foi
bater às portas do TST, em Brasília. Coube ao ministro Caputo Bastos relatar a
encrenca. Ele manteve o indeferimento do pedido de indenização moral e material
formulado contra a empresa. Caputo escreveu: “A partir da leitura da petição
inicial, constata-se que o autor limita-se a trazer as razões do seu
inconformismo, deixando de indicar qual seria o fato inexistente que teria sido
admitido pelo egrégio Tribunal Regional [da Bahia] ou qual seria o fato,
efetivamente ocorrido, tido por inexistente, razão pela qual a sua pretensão
rescisória mostra-se totalmente infundada.”
Em português das ruas: para o
ministro, os advogados do pedreiro não conseguiram apontar erro na sentença
baiana. O voto de Caputo foi referendado pela Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do TST. Ficou no ar uma dúvida: será que o operário
escalou o andaime munido de equipamentos de segurança?
Fonte: Blogosfera
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